- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO EM VIAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 492 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discutia a aplicação do Tema 492 do STF à hipótese de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores de condomínio de fato estabelecido em vias públicas. 1.2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema n. 492 do STF, e que a negativa de seguimento impediu a realização de distinguishing e a apreciação da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a aplicação do precedente desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 492 do STF a caso em que se discute a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores de condomínio de fato estabelecido em vias públicas, considerando a ausência de vínculo associativo formal e a alegação de princípios como boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (Tema n. 492 do STF). 3.2. No caso de condomínio de fato estabelecido por moradores de bairros residenciais abertos que impõem o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, contribuições voluntárias ao longo de vários anos não configuram adesão formal à associação de moradores, nem autorizam a cobrança futura de mensalidades. E, a ausência de ato formal de associação e o mero pagamento espontâneo de contribuições em anos anteriores não configuram vínculo associativo atual, sendo insuficientes para justificar a cobrança de taxas de manutenção. 3.3. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Corte de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 492 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.060.252/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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