- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão jurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão embargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento integral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais amplo, a Corte Especial. 3. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 2.039.559/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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