- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 63 DO CPC). CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários e afastou a cláusula de eleição de foro, fixando a competência do foro do domicílio do escritório de advocacia contratado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 63 do CPC; (ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI, do CPC; (iv) há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial. 3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso ao Poder Judiciário; a mera desigualdade econômica entre as partes não basta para afastá-la. 4. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a competência do foro eleito para processar e julgar a demanda, tornando prejudicado o exame das demais questões recursais. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.