JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994 e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à segurança jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.580.083/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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