- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a ocorrência de omissão no julgado quanto à improcedência integral da desoneração do Reintegra da receita do IRPJ e CSLL. 3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que os créditos gerados pelo programa Reintegra compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória n. 651/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.043/2014. 3. Com efeito, a Lei n. 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra, expressamente consignou que "o valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (§ 6º do art. 22), o que leva à procedência da pretensão da Fazenda somente para o período anterior à edição da Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Mantidos os demais fundamentos. (EDcl no REsp n. 1.649.366/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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