JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DÁ PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem inadmitiu Embargos Infringentes, interpostos, em 20/07/2009, pela parte agravante, ao fundamento de que não seriam cabíveis contra aresto que, por maioria, dera provimento à remessa necessária. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já adotada na época do julgamento da Apelação, no sentido de que "não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa necessária" (STJ, AgRg no REsp 823.905/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/09/2006). Nesse sentido: STJ, EREsp 823.905/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/03/2009. V. Tal orientação foi consolidada na Súmula 390/STJ, segundo a qual "nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes". VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 300.981/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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