- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA IAC Nº 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO OU DECURSO DE UM ANO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as teses firmadas no Tema IAC nº 1/STJ, o marco inicial do prazo prescricional, sob o CPC/1973, decorre do término da suspensão ou de um ano sem prazo fixado, e o contraditório quanto à prescrição deve ser oportunizado ao credor, independentemente de intimação para impulsionar o processo. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática e divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (AREsp n. 2.900.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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