JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; o presente julgamento nega provimento ao agravo. 2. A controvérsia envolve ação de execução, com discussão sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CPC/2015. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução do mérito por prescrição intercorrente. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando que, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional inicia após o fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e que a intimação do exequente é irrelevante para a fluência do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/3/2016, afastando a contagem a partir do arquivamento em 2010; e (ii) saber se a penhora realizada em 9/10/2017 interrompe a prescrição intercorrente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para a fluência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazo consumado. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de penhora interruptiva demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o IAC do REsp 1.604.412/SC, segundo o qual, sob o CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, não sendo a regra do art. 1.056 do CPC/2015 apta a reabrir prazo consumado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposta penhora interruptiva por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.056, 85, § 11, § 2º, 921, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.509.868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ/Súmulas n. 83, 7. (AREsp n. 2.868.314/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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