- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que agravou a situação do apelante. 2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há que incidir a Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento. (AREsp n. 2.955.476/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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