- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem e manteve o decreto de prisão civil do paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente alegou incapacidade financeira para cumprir integralmente a obrigação alimentar, justificando dificuldades econômicas, constituição de nova família e despesas essenciais. Informou o pagamento parcial da obrigação e o ajuizamento de ação revisional de alimentos. 3. O Tribunal estadual considerou que as justificativas apresentadas pelo alimentante eram inconsistentes com o art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo o decreto de prisão civil pelo inadimplemento da obrigação alimentar. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para afastar a prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar, com base em alegações de incapacidade financeira, constituição de nova família e pagamento parcial da dívida. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir a capacidade financeira do alimentante ou a revisão da obrigação alimentar, sendo necessário comprovar, de forma incontroversa, a impossibilidade absoluta de pagamento, conforme o art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A constituição de nova família e a existência de outros filhos não justificam o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais questões ser analisadas em ação revisional própria. 7. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ. 8. O ajuizamento de ação revisional de alimentos não retira a exigibilidade da obrigação alimentar nem impede o prosseguimento da execução. 9. No caso concreto, não há comprovação incontroversa da incapacidade financeira do paciente para cumprir integralmente a obrigação alimentar, sendo necessário o exame aprofundado em ação própria. 10. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.043.603/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.