- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. 2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos. 3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação. 4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo. 5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar. 6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação. 8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado. 9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado. 10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 223.438/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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