JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No acórdão embargado, a Primeira Turma reconheceu a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que o Tribunal de origem tinha incorrido em omissão sobre questão relevante para o julgamento da causa, uma vez que havia destoado da orientação fixada no julgamento dos EREsp 850.332/SP, que teria sido julgado sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, e também dos demais julgados invocados no recurso interno, razão pela qual anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. Ocorre que este órgão colegiado incidiu em erro material pois o acórdão recorrido expressamente dispôs que não seria o caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isso porque, conforme previsto no art. 69 do Decreto estadual 2.473/1979, que regulamenta o contencioso tributário administrativo no Estado do Rio de Janeiro, somente a reclamação teria o efeito de suspensão da exigibilidade do tributo, o que não alcança o pedido de compensação do débito fiscal com os créditos de precatórios judiciais. Essa particularidade da hipótese em exame impede a comparação do acórdão de origem com o acórdão proferido nos EREsp 850.332/SP, pois nesse último a discussão refere-se exclusivamente ao efeito suspensivo das reclamações e dos recursos apresentados pelo contribuinte até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. 4. Segundo a interpretação dos arts. 927, III, e 489, § 1°, VI, do CPC, a não aplicação de precedente vinculante ou a ausência de demonstração da existência de distinção ou de superação do precedente qualificado consubstancia falta de fundamentação do julgado, a ensejar sua nulidade. Não há, contudo, obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes suscitados pelas partes ainda que proferidos por instância superior. Assim, ao aplicar essa regra de vinculação a julgados não qualificados, o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois o recurso de apelação e os embargos de declaração apresentados pela parte contribuinte apenas indicaram julgados que não eram de observância obrigatória, de modo que não precisariam ser detalhadamente analisados ou afastados pelos julgadores. 5. Relativamente à divergência com os demais julgados indicados no agravo interno da parte contribuinte - AgRg no REsp 1.301.890/RS, AgRg na MC 19.349/RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.136.485/PR, AgRg no REsp 949.498/PR, EREsp 977.083/RJ e REsp 1.149.115/PR -, também ocorreu equívoco no acórdão embargado, visto que os acórdãos proferidos nesses processos, além de não possuírem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário, não foram indicados oportunamente nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 6. Não se mostra relevante o ponto sobre o qual teria havido suposta omissão pelo acórdão de origem, de modo que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. O recurso especial não é a via adequada para a análise de legislação local, nos termos da Súmula 280 Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada, por analogia. 8. O pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.538/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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