JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 19 DA LEI N. 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada com fundamento no art. 19 da Lei n. 11.101/2005, visando à desclassificação de crédito trabalhista atribuído a sociedade de advogados, credora em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via eleita para impugnar a classificação de crédito no âmbito da recuperação judicial, bem como a possibilidade de reexame da classificação jurídica atribuída ao crédito em instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada ante a existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. Inviável o conhecimento do recurso quanto aos dispositivos legais não prequestionados na origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, DJe de 30/8/2023). 5. A tese relativa à inadequação da via eleita com base no art. 19 da Lei n. 11.101/2005 demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. O conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência por meio de cotejo analítico entre os julgados, o que não foi feito, incidindo o óbice do art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022). 7. Ademais, é firme o entendimento de que a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência repousa sobre premissas fáticas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.834.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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