JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DIREITO DE VOTO DOS CREDORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutia a legalidade da decisão que deferiu a consolidação substancial do quadro de credores de sociedades integrantes de grupo econômico, com fundamento na existência de plano de recuperação judicial único e na restrição ao direito de voto dos credores garantidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 4. O prequestionamento implícito exige a efetiva discussão do tema jurídico pela instância de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 6. A análise da ilicitude da consolidação substancial exigiria reexame de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023). 7. A jurisprudência do STJ admite a consolidação substancial quando demonstrada confusão patrimonial, interdependência financeira e disfunção societária entre as sociedades do grupo econômico (REsp n. 2.001.535/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/9/2024). 8. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.675.730/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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