- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, § 1º, do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-Lei n. 7.661/1945) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do NCPC e não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência do STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria (REsp n. 357.648/MG, DJ de 19/9/2005, p. 328), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A alteração do entendimento formado na origem mediante "distinguishing" demandaria o preenchimento dos requisitos de cabimento, notadamente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.872.259/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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