JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF). ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais, afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º, do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento (Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não configura dano moral; a responsabilização por comentários que ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.027.842/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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