- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa, estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32) resultaria em verba excessiva. 2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa). 3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na presente demanda. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante e com a lei federaL. 5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas. (REsp n. 2.042.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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