- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ. 3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.154.941/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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