JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade e redução de astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento; (iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional, violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas. 3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ). 4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são conhecidas quando desprovidas da indicação específica de dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ. 6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.077.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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