JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO SEM CUSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO: COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO EM CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ART. 39, V, E ART. 51, IV E XII, DO CDC. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, manteve sentença de parcial procedência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de instituição de ensino, acerca de cláusula contratual que repassa ao consumidor tarifa de emissão de boleto bancário nas mensalidades escolares, e que, nos embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de que a forma de pagamento por boleto seria apenas uma opção, diante da disponibilização de alternativas sem custo, atraindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) subsiste, no mérito, a abusividade da cláusula de repasse da tarifa de boleto, em face dos arts. 39, V, e 51, IV e XII, do CDC, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010. 3. Configura-se omissão relevante quando não apreciada tese capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a distinção entre "tarifa bancária opcional pela gestão do pagamento" e "ressarcimento de custos de cobrança", e a alegação de que o boleto constitui mera opção diante de outras formas de pagamento sem custo, atraindo a incidência dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Justifica-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre a existência de alternativas gratuitas de pagamento e sobre a natureza opcional do boleto, cuja análise é imprescindível para a adequada solução da controvérsia de consumo envolvendo os arts. 39, V, e 51, IV e XII, do CDC, bem como para aferir a incidência de normas setoriais (Resolução CMN nº 3.919/2010). Afastada, por conseguinte, a multa dos embargos de declaração, dado o propósito integrativo e de prequestionamento. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprimento da omissão, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses. (REsp n. 2.078.198/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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