- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA SOBRE SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LACP. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO PREMATURA. ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por associação legitimada, em ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência, que discute suposta ilegalidade na cobrança de tarifas, contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, indeferiu a inversão do ônus da prova e, na fase integrativa, rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa, mantendo a menção de praxe "custas ao final, a serem apuradas em Primeira Instância". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão suscitada, assentando tratar-se de fórmula de praxe para fixação de eventual ônus apenas ao término da lide, sem impor custas ou honorários no momento processual, e registrando a assistência judiciária já deferida à parte. 4. A isenção legal de custas e honorários prevista para ações coletivas não é afastada, mas a controvérsia é prematura quando o acórdão não fixa qualquer encargo à entidade autora, limitando-se a consignar que eventual apuração ocorrerá ao final, em primeiro grau. Inexistindo condenação ou exigência de adiantamento, não há ofensa, no caso concreto, aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 5. A fundamentação é idônea quando o acórdão integrativo explicita a natureza da ressalva de custas ao final e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que objetivavam reabrir matéria decidida sem vício integrativo. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.112.307/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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