JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, I E II, DO CPC), INCLUSIVE APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA (ART. 17 DA LINDB). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ARTS. 21 E 25, DO CPC; ART. 12 DA LINDB). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.088.785/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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