- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE SUMMIT FINTECH. (1) AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PAULISTA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Em recuperação judicial, é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial. 3. Recurso especial não provido. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX E OUTROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE (§ 8º DO ART. 85 DO CPC) EXCEPCIONAL E AFASTADA. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DA IMPUGNANTE PROVIDO 1. A apreciação por equidade é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo (§ 8º do art. 85 do CPC); não caracterizadas tais hipóteses, impõe-se a observância aos percentuais legais sobre a base de cálculo indicada em lei. 2. Inexistindo condenação e não sendo mensurável proveito econômico direto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, por refletir inegável valor econômico da disputa no incidente de recuperação judicial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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