- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 12/01/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 12/01/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico direto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021. (REsp n. 2.160.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.)
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