- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes do STJ. 3. É inviável a análise, em recurso especial, de questões cujo acolhimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais, bem como reexame de provas, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.126.260/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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