JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 4. É inviável a análise, em recurso especial, de questões que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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