- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. CRÉDITO ADMITIDO EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DAS ABUSIVIDADES NA DEMANDA ORDINÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO JÁ REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. 3. Indubitável que o valor declarado em liquidação na ação revisional reveste da certeza, liquidez e exigibilidade necessária para impulsionar a execução, inexistindo qualquer motivo para extinguir mais um processo e obrigar o credor a movimentar novamente a máquina judiciária, agora sob a roupagem de ação de cobrança. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.821/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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