- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA COBRANÇA DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da acurada análise da decisão que julgou os aclaratórios, verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema, apenas ratificando os fundamentos do acórdão anterior que reconheceu que a alegação de quitação da obrigação diretamente ao credor originário demandaria dilação probatória. 2. É de vital importância a manifestação sobre eventual nulidade do endosso da CPR 4224/2017 e consequente ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrança da obrigação, que não se confunde com a alegação de pagamento do débito perante o credor originário. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.164.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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