- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A. CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.144.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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