- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, proposta em face de entidade gestora de banco de dados de consumidores, por descumprimento de exigências de emenda relacionadas à regularização da representação com firma reconhecida e à comprovação de hipossuficiência, em contexto de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de prévia deliberação sobre os dispositivos federais indicados impede a apreciação do especial, por falta de prequestionamento, e não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Permanecem incólumes fundamentos autônomos do acórdão não especificamente impugnados, o que obsta o conhecimento (Súmula 283/STF). 4. O dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de deficiência na correlação normativa, atraindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º, do RISTJ e da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.236.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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