JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO DE DIVISÃO. NATUREZA SENTENCIAL E REGRA DE CABIMENTO POR APELAÇÃO (ART. 1.012, § 1º, I, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO/SISTEMA ELETRÔNICO. VÍCIO FORMAL NÃO GRAVE E FINALIDADE ATINGIDA (ARTS. 277 E 1.029, § 3º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRECIADA E AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). RELEVÂNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão homologatória de laudo pericial em ação de divisão de terras, sob o fundamento de erro grosseiro, diante da regra legal de cabimento por apelação; na sequência, houve rejeição de embargos de declaração, posterior reconhecimento, por esta Corte, de omissão e retorno para novo julgamento, quando os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, mantendo-se a conclusão pela inaplicabilidade da fungibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da indução a erro, superada no novo julgamento dos embargos; (ii) é aplicável a fungibilidade recursal, à luz dos arts. 277 e 1.029, § 3º, do CPC, diante da classificação equivocada do ato como decisão interlocutória no sistema eletrônico; (iii) há dissídio e relevância aptos a sustentar a incidência da fungibilidade, com o recebimento do agravo de instrumento como apelação e devolução para apreciação do mérito. 3. A fungibilidade recursal incide quando a interposição do recurso inadequado decorre de indução a erro pelo próprio Judiciário, notadamente pela rotulagem equivocada do ato como decisão interlocutória no sistema eletrônico, afastando a pecha de erro grosseiro e autorizando o recebimento do agravo de instrumento como apelação, desde que tempestivo e apto a alcançar sua finalidade. 4. Justifica-se tal conclusão porque, embora a decisão homologatória tenha natureza de sentença e, em regra, comporte apelação (CPC, art. 1.012, § 1º, I), o caso revelou ambiente de dúvida objetiva gerado por ato institucional, somado à ausência de explicitação do meio recursal adequado, o que demanda a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé para evitar sacrifício desnecessário do direito de defesa; por outro lado, a negativa de prestação jurisdicional foi apreciada e afastada após o novo julgamento dos embargos, que supriu omissão e enfrentou a tese da indução a erro, mantendo o entendimento pela não aplicação da fungibilidade sob enfoque estritamente formal, superado nesta decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.166.286/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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