JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico. 2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes. 5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). 6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso. (REsp n. 2.207.935/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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