JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO COM PREVISÃO LEGAL E ANUÊNCIA EXPRESSA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS 492/STF E 882/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É válida a cobrança de taxas associativas por associação de moradores quando há anuência expressa do proprietário e respaldo normativo municipal autorizando a atuação da entidade e o rateio das despesas. 2. Aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ quando o Tribunal de origem reconhece expressamente a existência de anuência e de ato normativo que respalda a cobrança. 3. A revisão da validade da adesão e da efetiva prestação dos serviços esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A cobrança de taxas associativas, nas hipóteses de prestação de serviços e anuência, não configura enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.210.479/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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