- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que possui natureza composta por já englobar correção monetária e juros. 3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição. 4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.535/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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