- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.518/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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