- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. APLICA ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que aplicou, por analogia, a limitação prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, restringindo o valor devido a cada credor a 150 salários mínimos em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem entendeu pela admissibilidade da aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 11.101/2005, considerando a existência de pluralidade de credores e a insuficiência de bens para satisfazer integralmente as dívidas. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, e dos arts. 962 do Código Civil e 797 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da limitação de 150 salários mínimos ao concurso singular de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação analógica da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 é cabível em concurso singular de credores; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, especialmente no que tange à fundamentação e à interpretação das normas aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, uma vez que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas. 6. As limitações judicialmente impostas ao patrimônio individual devem ser interpretadas restritivamente, conforme regra de hermenêutica jurídica, não sendo possível estender a aplicação de normas específicas de falência e recuperação judicial a concursos singulares de credores, sem prévia decretação de insolvência. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação de 150 salários mínimos se restringe à falência e não se aplica às execuções individuais de credores solventes. 8. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 962 do Código Civil e 797 do CPC, indicados como violados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação analógica do disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso singular de credores. (REsp n. 2.179.456/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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