- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A RESTITUIR PELO IGP-M/FGV, CONFORME PACTUAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA NA DIVERSIDADE DE ÍNDICES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reter juros e multa moratória, bem como de majorar a taxa de fruição, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. A manutenção do IGP-M/FGV para correção das parcelas a restituir decorre da pactuação contratual, cuja revisão, em recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ. 3. A alegada violação do princípio da isonomia, fundada na diversidade de índices aplicados a obrigações de natureza distinta (restituição contratual e indenização por fruição), pressupõe incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.180.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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