- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e, adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente, manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia), quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos, atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do direito de recorrer e o direito de defesa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. (REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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