JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de elementos fático-probatórios. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.924.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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