JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA. IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE PRECLUSA. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento a agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, mantendo decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a continuidade do cumprimento de sentença com a penhora de valores encontrados via SISBAJUD. 2. A parte recorrente alegou violação da coisa julgada, sustentando que o cumprimento de sentença havia sido extinto por quitação do débito em razão de acordo celebrado entre as partes, decisão que teria transitado em julgado e sido posteriormente reconsiderada. 3. A parte recorrente também alegou violação ao art. 833, IV, do CPC, argumentando que os valores penhorados seriam essenciais à sua subsistência e destinados à garantia do mínimo existencial, o que não teria sido devidamente analisado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação da coisa julgada em razão da reconsideração de decisão que havia extinguido o cumprimento de sentença por quitação do débito; e (ii) se os valores penhorados são impenhoráveis por serem destinados à subsistência do devedor e à garantia do mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de violação dos artigos 10, 502, 505 e 507 do CPC, pois o recorrente não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido, que explicitamente apontou o trânsito em julgado da decisão reconsiderada, tornando o tema precluso para reexame por agravo de instrumento. 6. Quanto à alegação de violação do art. 833, IV, do CPC, a corte estadual concluiu pela ausência de prova de que os valores penhorados constituem verba alimentar ou reserva destinada ao mínimo existencial, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alcançar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. Ademais, não houve demonstração adequada do dissídio nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.201/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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