JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011. 5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.198.255/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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