- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA POSSE-TRABALHO. REGIME INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de lotes urbanos com posse-trabalho iniciada em 2001 e consumação do prazo aquisitivo em 2011. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) a aplicação do regime intertemporal, com prevalência do art. 2.029 do CC/2002 e do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, ou incidência do art. 2.028; (ii) ao dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A decisão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia e aplica, com fundamentação adequada, a transição específica da usucapião qualificada (art. 2.029 do CC/2002), com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, às posses em curso, afastando o art. 2.028 por não se tratar da regra geral. Não há omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.198.255/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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