- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. PROTOCOLO. CORREIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora o Código de Processo Civil de 2015 permita que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso. Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.493.203/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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