- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. PROTOCOLO DO RECURSO TEMPESTIVAMENTE JUNTO AOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada conheceu dos embargos de declaração da parte para corrigir erro material e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial protocolado junto aos Correios. 2. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos Correios, assistindo razão à parte agravada quanto à tempestividade do agravo em recurso especial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.206.677/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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