- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS E PRIVATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELO SÍNDICO, PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS. ART. 1.348, II, DO CC: "COMPETE AO SÍNDICO: II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE, OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES COMUNS." DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, confirma a obrigação de reparar os vícios apurados em prova técnica e determina que a quantificação dos danos materiais seja apurada em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão nas teses de ilegitimidade ativa quanto ao pedido indenizatório; (ii) o condomínio, representado pelo síndico, pode postular, em nome próprio, a reparação de despesas coletivas, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 1.348, II, do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a natureza coletiva do interesse, indica a base legal da representação e define a técnica de liquidação para individualização dos gastos, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC e afastando a alegação de omissão do art. 1.022 do CPC. 4. O condomínio possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses comuns afetados por vícios construtivos e para buscar o ressarcimento de despesas assumidas pela pessoa jurídica condominial, inclusive quando rateadas, com fundamento no art. 1.348, II, do CC, sendo a liquidação o meio adequado para apurar, com precisão, as quantias devidas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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