- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 505 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDICIONAMENTO DAS OBRAS À CONCLUSÃO DE NOVA PERÍCIA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA LIMITADA A ASPECTOS NÃO OBRIGATÓRIOS POR LEI. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF contra acórdão que, em agravo de instrumento, condicionou o início das obras no sistema de esgoto à conclusão de nova perícia, assegurou deliberação prévia do condomínio apenas quanto a características não obrigatórias por lei e excluiu multa, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 2º e 505 do CPC, por suposta rediscussão de questão já decidida em mandado de segurança; (iii) é caso de anulação do acórdão por omissão ou, subsidiariamente, de reforma quanto à execução das obras e à participação do condomínio. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador entrega decisão fundamentada e suficiente, examinando a natureza técnica da controvérsia e condicionando a tutela à prova pericial atualizada, sem necessidade de enfrentar individualmente cada documento ou processo paralelo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.201.049/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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