- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação revisional de contratos de fomento mercantil ajuizada pela Massa Falida de uma indústria e comércio de cereais, manteve a nulidade da cláusula de recompra inserida nos contratos de factoring e afastou a alegação de abusividade nos juros. 2. Na origem, a Massa Falida alegou abusividade da cláusula de recompra e pleiteou a revisão das condições financeiras aplicadas nas operações de factoring. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula de recompra, rejeitou a tese de abusividade dos juros e condenou as rés à restituição de valores apurados em liquidação de sentença, na forma simples, além do pagamento de honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento às apelações das rés, mantendo a nulidade da cláusula de recompra e afastando a alegação de abusividade nos juros, ao entender que o risco da inadimplência é da essência do contrato de factoring. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados. 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 113, 293, 294, 422, 884 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC, ao declarar de forma absoluta a nulidade da cláusula de recompra, desconsiderando a confissão expressa da cedente acerca da inexistência de causa nos títulos recomprados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de recompra inserida em contratos de fomento mercantil é válida, especialmente no caso de títulos com vícios de origem, e se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao declarar a nulidade da cláusula de recompra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, sendo desnecessário que o órgão julgador se manifeste de modo expresso sobre cada dispositivo legal invocado. 7. A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco da solvência, que é da essência do contrato de factoring. 8. A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do crédito cedido ao tempo da cessão. 9. A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.224.500/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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