- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança baseada na aquisição de recebíveis com vencimentos futuros, por meio de contrato de cessão e transferência de direitos de crédito. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, reconhecendo-se a inexistência de direito de regresso da cessionária (faturizadora) contra a cedente (faturizada). 2. O Tribunal de origem entendeu que a atividade desenvolvida pela parte autora se caracteriza como factoring, e não como securitização, sendo nula a cláusula contratual que prevê a obrigação de recompra dos títulos no caso de inadimplemento, por ser incompatível com a atividade de fomento mercantil. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 4. A caracterização da operação como factoring ou securitização demanda amplo exame de fatos, provas e cláusulas contratuais pertinentes ao caso "sub judice", o que torna imprópria a revisão do tema em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos de factoring, o risco de inadimplência dos títulos negociados é inerente à operação, sendo nula a cláusula de recompra pela qual se busque transferir ao cedente a responsabilidade pelo adimplemento do crédito negociado, salvo em casos de dolo ou fraude. A cessão de crédito à empresa de fomento mercantil dá-se, em regra, pro soluto, responsabilizando-se o cedente apenas pela existência do crédito, e não pela solvência do devedor originário. 6. Não se conhece de recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ se há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada do STJ. 7. Recurso especial não provido . (AREsp n. 2.353.500/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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