- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes, inclusive sobre a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ, entregando a prestação jurisdicional em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A despeito de a relação jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes em contratos de mútuo não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ), a limitação dos descontos de empréstimos na modalidade consignada submete-se ao limite percentual previsto na legislação de regência (Lei n. 10.820/2003). 3. A limitação dos descontos em 30% dos proventos visa à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, constituindo norma de ordem pública que mitiga o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. 4. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao distinguir o empréstimo consignado do desconto em conta corrente. Desse modo, a limitação de 30% é legalmente imposta à modalidade consignada, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, que trata da segunda hipótese. 5. A conclusão do Tribunal de origem, baseada no contrato e nas provas, de que a operação era de fato um empréstimo consignado (e não desconto em conta corrente), não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.233.205/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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