JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003. 1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e concluso ao gabinete em 14/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei 10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo concedido por entidade fechada de previdência complementar ao seu assistido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em folha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do tomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 6. Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito, pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência complementar, mediante consignação em folha de pagamento do benefício de aposentadoria. 7. Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás, que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil, como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação. 8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003 se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade. 9. Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade. 10. Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de origem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído junto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não evidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites legais. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.033.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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